Aposentadoria por Idade – Rural

Tem direito a aposentadoria por idade os trabalhadores rurais a partir dos 60 anos para os homens e a partir dos 55 anos de idade para as mulheres, desde que cumprida a carência exigida de 180 meses (15 anos).

Nesse tipo de aposentadoria não há a necessidade de pagamento de contribuições, desde que o trabalho rural seja realizado em regime de economia familiar. Para comprovação desse trabalho, podem ser utilizados os seguintes documentos:

  • Comprovante de Cadastro do Instituto Territorial – ITR, ou Certificado de Cadastro do Imóvel Rural – CCIR, ou autorização de ocupação temporária fornecidos pelo INCRA;
  • Comprovantes de Cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA (em nome do requerente);
  • Blocos de Notas do produtor rural e/ou notas fiscais de venda realizada por produtor rural (em nome do requerente);
  • Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural registrado ou reconhecida firma em cartório à época do exercício da atividade;
  • Declaração fornecida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI atestando a condição do índio como trabalhador rural;
  • Caderneta Inscrição Pessoal visada pela Capitânia dos Portos ou pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE) ou pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) ou identificação expedida pelo IBAMA ou por Delegacia do Ministério da Agricultura;
  • Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores;
  • Declaração de Imposto de Renda do segurado;
  • Escritura de compra e venda de imóvel rural;
  • Carteira de Vacinação;
  • Certidão de nascimento dos filhos;
  • Certidão de Tutela ou Curatela;
  • Certificado de alistamento ou quitação com o serviço militar;
  • Comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
  • Comprovante de matrícula ou ficha de inscrição própria ou dos filhos em escolas;
  • Comprovante de participação como beneficiário de programas governamentais para a área rural nos estados ou municípios;
  • Comprovante de recebimento de assistência ou acompanhamento pela empresa de assistência técnica e extensão rural;
  • Contribuição social ao Sindicato de Trabalhadores Rurais;
  • Declaração Anual de Produtor – DAP;
  • Escritura pública de imóvel;
  • Ficha de associado em cooperativa;
  • Ficha de crediário em estabelecimentos comerciais;
  • Ficha de inscrição ou registro sindical junto ao Sindicato de Trabalhadores Rurais;
  • Fichas ou registros em livros de casas de saúde, hospitais ou postos de saúde;
  • Publicação na imprensa ou em informativo de circulação pública;
  • Recibo de compra de implementos ou insumos agrícolas;
  • Recibo de pagamento de contribuição confederativa;
  • Registro em documentos de Associações de Produtores Rurais, Comunitárias, Recreativas, Desportivas ou Religiosas;
  • Registro em livros de Entidades Religiosas, quando da participação em sacramentos, tais como: batismo, crisma, casamento e outras atividades religiosas;
  • Registro em processos administrativos ou judiciais inclusive inquéritos (testemunha, autor ou réu);
  • Título de eleitor;
  • Título de propriedade de imóvel rural;
  • Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.

Se você, segurado da previdência, por qualquer razão não obteve sua aposentadoria pela via administrativa, procure a ViaPrev e agende já uma consulta para que um de nossos especialistas em direito previdenciário possa analisar seu caso e trazer a melhor solução.

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