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Turma Recursal decide que licença maternidade inicia após saída de recém-nascidos da UTI

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT, em decisão unânime, reformou sentença do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF para considerar que o início da licença maternidade da autora deve se iniciar somente a partir da saída dos gêmeos prematuros da internação. A Turma decidiu, ainda, que os dias em que os gêmeos permaneceram internados devem ser considerados como licença por motivo de doença em pessoa da família.

A juíza de Primeiro Grau julgou improcedente o pedido de prorrogação de licença-maternidade ajuizado por mãe de trigêmeos que nasceram prematuros e permaneceram em UTI neonatal por 29 dias.

Em 2ª Instância, o relator explicou que a licença maternidade é benefício concedido em prol dos recém-nascidos, que necessitam dos cuidados da mãe por tempo integral, tendo em vista que a convivência com a mãe nos primeiros meses de vida é fundamental para assegurar o desenvolvimento físico, psíquico e emocional saudável da criança. Assim, observou que a internação prolongada dos bebês e os diversos problemas de saúde que apresentaram no período – o que acarretou, inclusive, a morte de um deles – impediram a concretização de uma das finalidades da licença, qual seja, a de convivência e estreitamento do laço afetivo entre a mãe e os filhos.

Para o magistrado, a omissão do legislador não pode inviabilizar o direito das crianças de conviverem com a genitora e de obterem dela os cuidados de que tanto necessitam, especialmente no caso concreto, em que a situação dos neonatos era de extrema fragilidade. Para ele, a contagem da licença maternidade, em razão do princípio do melhor interesse da criança, deve se iniciar somente após a saída dos recém-nascidos da UTI.

Desta feita, com fundamento no princípio do melhor interesse da criança, a Turma Recursal deu provimento ao recurso, para determinar o início da licença maternidade a partir da saída dos gêmeos da UTI e para que o período em que estiveram internados seja considerado como licença por motivo de doença em pessoa da família.
Número do processo: (PJe): 07237199120168070016

 

FONTE: AASP – Associação dos Advogados de São Paulo